Manaus, 20 de abril de 2024

Reforma eleitoral

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“Nada parecia conseguir vencer as intervenções indesejadas da fabricação de eleitores e de eleitos, seja com o mapismo, bico de pena, fósforo e a força”

Não tem sido costume tratar de temas da atualidade neste canto de página, mas este a que me dedico na edição de hoje, além de possuir viés histórico considerável, tem valor precipuo para o futuro do País e a melhor composição da representação política da nossa sociedade.

Revirando as páginas da legislação eleitoral brasileira mais distante, é possível constatar que experimentamos várias fórmulas e alternativas para a escolha dos parlamentares e governantes, e, nos últimos anos, sempre observando a intenção de preservar e valorizar o Estado Democrático de Direito e a Democracia.

Desde 1823 fazemos eleições no Amazonas, cada uma conforme as regras do momento, traçadas em razão de interesses circunstanciais dos grupos dominantes. A partir de 1846 nos deparamos com leis que regiam as eleições, escolhas de comissões eleitorais, critérios de definição de eleitores, períodos de mandatos e sistemas eleitorais.

Em 1881 julgavam os de antanho que teriam resolvido os problemas de fraude nas eleições, mas, em verdade, ainda que tenham pretendido fazê-lo, não obtiveram vencer esse cancro nem reduzir sua abrangência, mas, tão somente, fazêlo exprimir-se por outros meios e modos.

Nem mesmo o estabelecimento de um Código Eleitoral em 1932, e outros que se seguiram, com disposições rigorosas sobre o assunto e poderes conferidos a uma justiça especializada, foram capazes de vencer toda essa tramoia que se estendeu, anos a fio, pelo sertão, caatinga, beiradão e pelas cidades pequenas, médias e grandes do nosso país, dando origem às mais inusitadas historietas, ladainhas e poemas que narravam a chegada dos candidatos, de quatro em quatro anos, subindo e descendo rios e baixios rechea dos de presentes e de promessas, que até Santo Antônio duvidava.

Nada parecia conseguir vencer as intervenções indesejadas da fabricação de eleitores e de eleitos, seja com o mapismo, o bico de pena, o fósforo, a força e o controle do coronelato, a compra de voto descarada e direta na relação promíscua entre candidato, partidos, financiadores e o eleitor. Tempo houve em que a promessa de vantagem pessoal, mesmo esta, era sobrepujada pela doação imediata de bens materiais e financeiros ou favores mensuráveis em moeda corrente do país ou do exterior.

Os tempos de agora são outros, não tenhamos dúvida disso. Porém, uma das questões que reputo como importantes a serem resolvidas, mesmo em tempos de primazia do cadastro biométrico de eleitores, do voto secreto em urna eletrônica, é, sem dúvida, o refazimento de leis eleitorais quando da aproximação de cada pleito, mantendo-se a tradição de revisar e “ajustar” conforme as necessidades dos grupos que dominam o cenário política da época. Parece haver uma oligarquica invisível que corta e recorta regras e medidas de forma a permitir que o paleto possa caber no difundo e ressuscitá-lo.

Ou seja, regras que permitam a reeleição de políticos e salvamento de partidos que, segundo seus próprios interesses, votam a reforma da lei apenas um ano antes das eleições, quando vislumbram as possibilidades do próprio sucesso ou insucesso.

A aplicação do “princípio da anualidade para a reforma, aplicação e vigência de lei eleitoral não tem sido suficiente para conter esse tipo de mudança casuística, não parecendo exagero cogitar de fixar-se a possibilidade que tais mudanças somente possam ser levadas a efeito com quatro anos de antecedência, ou seja, com vigência nas eleições que vierem a se realizar passadas duas outras eleições nacionais com as mesmas regras, se e quando necessárias.

Com isso, os parlamentares não estariam legislando para a sua próxima e imediata campanha eleitoral.

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