Manaus, 19 de abril de 2024

Por uma nova justiça

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Percebe-se algumas decisões judiciais que, sob justificativa de combater a criminalidade e a corrupção, ultrapassam os limites legais com apreciações nem sempre procedentes, para justificar encarceramentos extrajurídicos. O julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Michel Temer, a quem cabe a uniformização da interpretação da lei federal, poderá servir de parâmetro para não permitir retrocessos nas demais instâncias do Judiciário.

Entenderam os ministros do STJ, de forma cristalina e irrefutável, que prisão preventiva não pode ser utilizada como sistema de antecipação de pena, e que nem mesmo a simples investigação de um crime grave possa trazer como consequência a prisão preventiva. No caso concreto os fatos de Temer eram antigos para justificar seu encarceramento.

As condutas podem ser preocupantes, porém não justifica prematurar a punição, pois por enquanto deve apenas ser avaliada a necessidade da prisão preventiva em confronto com a presunção de inocência.

Antes de prender cautelarmente, medida preocupante e dolorosa e que deve ser apreciada sempre como necessária e indispensável, seria oportuno examinar com prudência outras determinações cautelares diferentes do cárcere.

Até mesmo uma delação desacompanhada de outras provas não deve justificar um enclausuramento, por se constituir um mecanismo de obtenção de prova, e mesmo porque deve apenas oportunizar o início da investigação criminal, e não a sua conclusão.

Um dos motivos justificadores do apresamento é quando ocorre o risco concreto de destruição de provas, mas importante destacar que aprisionar não é o único meio previsto legalmente para resguardar a instrução criminal, porquanto existem outras medidas menos gravosas.

O julgamento de Temer deve funcionar como um parâmetro a ser observado, por terem aniquilado uma ilegalidade e reafirmadas as vigentes garantias constitucionais.
Ao invés de prender, por vezes é suficiente serem adotadas medidas cautelares alternativas à prisão, todas inseridas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Do futuro ministro do STF – Sérgio Moro tem competência e atributos pessoais que o credenciam ao cargo de ministro do STF, após de, corajosamente, abrir mão de 22 anos de brilhante carreira na magistratura, sendo antes obviamente sabatinado no Senado.

Como ministro da Justiça externa sua pretensão de combater o crime sobretudo a corrupção, mas deve ter sentido a diferença entre ser juiz, cujas decisões são cumpridas e ser ministro, que exige aptidão política e suporte parlamentar. Seu pacote anticrime não tramita com a agilidade esperada no Congresso Nacional, e perdeu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão de inteligência que investiga operações suspeitas, devolvido ao Ministério da Economia, afora os enxertos no decreto das armas sem ser consultado.

Há promessa de ser indicado no próximo ano, e vários ministros da Justiça viraram ministros do STF: Alexandre de Moraes, Paulo Brossard, Maurício Corrêa e Nelson Jobim.

Todavia comenta-se que o Congresso cogita numa eventual revisão da PEC da bengala, discutindo para incluir na reforma da Previdência uma emenda- jabuti que elevaria a idade da aposentadoria obrigatória de ministros da Corte de 75 para 80 anos, fato que estenderia a permanência de Celso de Mello e Marco Aurélio Mello no STF. Pela regra atual teriam de deixar o Tribunal em 2020 e 2021, respectivamente.

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