Manaus, 19 de abril de 2024

O polêmico foro privilegiado

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O foro privilegiado é uma prerrogativa conferida a autoridades políticas de serem julgadas por um tribunal diferente dos juízes de primeira instância. A Constituição Federal autoriza tal regalia a um conjunto amplo de autoridades que respondem processos em cortes superiores, bem diferente dos demais mortais que têm de enfrentar os magistrados de primeiro grau.

Os defensores do julgamento colegiado argumentam com menor risco de erro e como forma de resguardar o juiz em sua decisão solitária, além de protegê-lo do uso político do Poder Judiciário para atingir certas pessoas.

Acontece que os tribunais são criados com a missão principal de reapreciar as causas decididas pelos juízes, e não para fazer a instrução do processo, ouvindo réus, testemunhas e colhendo provas para uma decisão. Levantamentos indicam que há 22 mil pessoas com foro privilegiado no Brasil.

Exemplificando fica fácil entender: Se o prefeito da cidade de Serra da Saudade, em Minas Gerais e com menos de 850 habitantes, onde existem cinco ruas e uma padaria, praticar um delito será julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. E mais, um prefeito que comete crime em outro Estado é julgado pelo Tribunal de sua jurisdição, ou seja, do seu Estado, e não no Estado em que se deu o crime.

Na verdade há categorias demais incluídas no privilégio, daí ser oportuno discutir-se um aprimoramento do instituto para reduzir as suas hipóteses.

A polêmica ressurgiu com a nomeação de um ex-presidente para a chefia da Casa Civil da Presidência da República, cujo ato poderá ser anulado, se for respeitado o parecer do Ministério Público Federal que entendeu o fato como uma fraude à Justiça e uma tentativa de livrá-lo do juízo competente de Curitiba. Alguns interpretam como sendo uma forma de obstrução da Justiça, e não é razoável possa o réu escolher qual o tribunal lhe é mais conveniente.

Há propostas para tornar mais extensa a lista de autoridades beneficiadas, incluindo-se os ex-presidentes para julgamento no STF, visto que legalmente não existe a figura de ex-presidente em exercício.

Os juízes federais defendem o fim do foro privilegiado para quem já é investigado, pois a regalia não pode ser utilizada em benefício de pessoas já procuradas ou sob investigação policial.

Aliás, em 2008 o STF entendeu que “iniciado o julgamento do parlamentar, a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a competência para outra instância”. A ministra Cármen Lúcia em 2010 decidiu que pretensão de mudança de foro pela renúncia de parlamentar é incompatível com a Constituição.

Defende-se uma revisão da prerrogativa, que só existe no Brasil, para julgamento de políticos e autoridades, por contrariar o princípio da isonomia em que todos são iguais perante a lei. É boa a ideia de restringir a prerrogativa de foro apenas aos crimes de responsabilidade, ilícitos com violações do dever legal praticadas por agentes políticos. Devem ser excluídos os crimes comuns previstos no Código Penal e os demais casos, medida que permitirá à Justiça decidir em tempo razoável.

Vale lembrar que não há privilégio para ações de improbidade, porque tem natureza civil.

Na verdade, o foro privilegiado precisa ser diminuído por desvirtuar a função das cortes superiores, sobrecarregando-as e por facilitar artimanhas para a obtenção da prescrição e da impunidade.

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