Manaus, 29 de março de 2024

O abuso de autoridade

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Inexistem dúvidas no tocante à defasagem e o descompasso entre a atual Lei Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 com a realidade vigente. Citado diploma legal regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de Abuso de Autoridade.

É necessária a aprovação de uma nova lei para compatibilizar a legislação com a realidade.         A proposta é direcionada a atos praticados por servidores públicos, agentes da administração pública, policiais, e membros do Executivo, Legislativo e Judiciário.

Muitos ressaltam como inadequada a reforma pretendida, em um momento de atuação decisiva da Lava Jato, fato que dá margem à interpretação de se querer dificultar o deslanche das punições que podem alcançar grandes autoridades. Alguns defensores intransigentes da mudança  atualizadora são políticos investigados por corrupção, o que faz parecer represália ao MPF.

Juízes contestam o projeto, quando pretende acabar com a delação premiada, ao impedir que acusado preso preste declarações sobre fatos do seu conhecimento, para encurtar sua pena. Se a sugestão estivesse em vigor, a operação não teria alcançado o devido esclarecimento acerca dos crimes cometidos.

A lei precisa ser atualizada e há aspectos relevantes na intenção, ao mencionar exemplos de alguns excessos: exibir o preso à curiosidade pública, ofender a intimidade e a honra ao constrangê-lo através de fotos em jornais, ameaça de prisão para forçar a alguém depor, impedir entrevista entre o preso e o advogado, executar mandados abusivamente, ou interceptação telefônica sem ordem judicial.

O abuso de autoridade deve ser proibido a todas as autoridades, inclusive magistrados e membros do Ministério Público. O assunto precisa ser amplamente debatido para se alcançar um avanço que se faz necessário e inadiável.

GREVES DELIMITADAS – o STF decidiu que servidor que aderir a greves no setor público deve ter os dias não trabalhados descontados do salário, pois quem recebe por dias parados equipara-se a quem está de férias. Justifica-se o não desconto, quando não há pagamento de salários ou prestação de serviços relevantes como distribuição de água, energia elétrica, assistência médico-hospitalar, funerárias, controle de tráfego aéreo, segurança pública e transporte.

Com salários atrasados, não pode haver penalidade, pois a atuação é legítima, por se respaldar em um exercício de direito assegurado constitucionalmente.

Dependendo do setor paralisado, a parte da população mais prejudicada é a dos mais carentes, haja vista a precariedade dos serviços públicos ofertados em contrapartida aos impostos pagos, sobretudo na saúde, educação, segurança e transporte público.

Constitui injustiça castigar a sociedade com paralisações em serviços essenciais, porque ela não é a causadora das decisões dos patrocinadores da greve.

O Congresso Nacional não se preocupou em regulamentar dispositivos que assegurem o direito de greve no serviço público. A lei 7.783/89 dispõe sobre a matéria grevista e define as atividades essenciais e as necessidades inadiáveis da comunidade, que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Na prática, greve só dá prejuízo para a população e não há qualquer ônus para os grevistas. Descabido é punir a sociedade que não gerou o problema, afora pagar tributos escorchantes sem a devida compensação.

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