Manaus, 28 de março de 2024

Liberação Polêmica

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Liberação Polêmica

A revogação da preventiva de um ex-ministro, por suspeita de receber propinas, ensejou debates.

O encarceramento foi interpretado pelo ministro Dias Toffoli do STF como constrangimento ilegal.

Segundo os procuradores do MPF, “ao não conhecer integralmente a reclamação ajuizada e decidir pela soltura de Paulo Bernardo, o ministro suprimiu instâncias que ainda iriam tomar conhecimento do caso (TRF e STJ) e não ouviu a Procuradoria Geral da República”.

Estranhou-se a concessão de ofício, sem pedido de soltura, em ação que não era Habeas Corpus e também surpreendeu a celeridade da decisão. Segundo o ministro Luís Barroso, “o prazo médio para o STF receber uma denúncia é de 617 dias, ao passo que no juízo de primeiro grau o recebimento é de uma semana”.

Houve excepcionalidade, ao comprovar-se não ser preciso ter foro privilegiado para obter ágil presteza jurisdicional no Pretório Excelso.

AGRESSÃO A BRUNET – A atriz e modelo Luíza Brunet denunciou seu ex-companheiro por agressão, por ter sido atacada no apartamento do empresário, em Nova York.          Retornando a São Paulo, foi ao Ministério Público e realizou exame de corpo de delito no IML. A Justiça decretou medidas protetivas, e proibiu a aproximação do agressor à vitima.

Alguns entendem que o fato deveria ter sido submetido às autoridades nos Estados Unidos, onde o acusado poderia ser detido e não regressar ao Brasil. Outros compreendem não poder o caso ser julgado ante o princípio da territorialidade.

Diz o art. 5º do CP: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. Logo, independente da nacionalidade de autor e vítima, aplica-se o nosso Código.

Há os que aceitam ser possível a investigação aqui do ato delituoso cometido fora do país, quando o crime for praticado por brasileiro e que tenha retornado ao Brasil.

CONTRADIÇÃO NO STF – Imunidade parlamentar é a garantia dada aos membros do Legislativo para exercer suas funções sem violações ou abusos por parte do Executivo e Judiciário.

Entendimento recente, sob relatoria do ministro Luiz Fux, admitiu que o deputado Jair Bolsonaro (PSC-RJ) não agiu sob a proteção da regalia e teria praticado o crime de injúria e apologia ao estupro, em razão de ofensas contra sua colega Maria do Rosário (PT-RS).

Apesar do insulto, a Carta Magna assegura o direito de proferir “quaisquer opiniões e palavras”, e, se houver excessos, cabe aos parlamentares o julgamento. Diz o art. 53 da CF: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

O Supremo já divergira antes. O ministro Celso de Mello arquivou Queixa-Crime do senador Aécio Neves (PSDB-MG) contra a deputada federal Jandira Feghali(PCdoB-RJ), por crime contra a honra. Os fatos se referiam à apreensão de um helicóptero com 400 quilos de cocaína, em 2013.

O decano entendeu que “A análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento da ora querelada – que é deputada federal – subsume-se, inteiramente, ao âmbito da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade penal da congressista”.

Torna-se imperioso uniformizar a jurisprudência da Corte Superior, para evitar que fatos assemelhados tenham tratamento diferenciado.

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