Manaus, 25 de abril de 2024

Falseando a Lei

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No caso das mulheres é comum dizer-se que adquiriram direito de votar e ser votadas em 1932, mas apenas um grupo particular: as que tinham renda própria e atividade autônoma.

Há alguns anos a legislação brasileira foi modificada para incluir regra que estimulasse a participação das mulheres no processo eleitorale, mais que isso, obrigasse os partidos políticos a incluírem 30 por cento de candidatas na lista da disputa por cargos legislativos. Desde então deu-se a busca pelo aprimoramento da regra e o estímulo político e popular para que a representação feminina fosse ampliada nos quadros dos partidos e, por consequência, nas casas legislativas.

Recentemente a medida foi expandida de modo a estimular os afrodescendentes a ampliarem a participação nesse importante processo de representação da sociedade, notadamente com a obrigatoriedade de concessão de verba do fundo de campanha em igualdade de condições com os demais candidatos, medida, aliás, que não precisaria ter sido determinada se tivéssemos uma sociedade verdadeiramente igualitária.

Ambas as medidas são meritórias, necessárias e importantes, inclusive, porque se trata de segmentos que, historicamente, têm sido alijados dos debates, de cargos públicos e oficiais, especialmente no que se refere a definir os destinos do País. No caso das mulheres é comum dizer-se que adquiriram direito de votar e ser votadas em 1932, mas, naquele ano, apenas um grupo particular adquiriu esses direitos: as que tinham renda própria e atividade autônoma.

Nos dias que correm, e em particular na recentíssima eleição, o que mais falou a imprensa e comentaristas políticos e cientistas sociais debateram foi sobre a necessidade de ampliação da participação de mulheres, de afrodescendentes e de representante de todas as minorias com oportunidades iguais na disputa por cargos eletivos municipais, mas a lei só define a obrigatoriedade do número mínimo de mulheres por chapa inscrita na Justiça Eleitoral.

Do ponto de vista formal os partidos tiveram que cumprir a exigência, sob pena de não obterem registro de suas chapas. Isso fez com que todas as agremiações políticas registrassem candidaturas femininas e os dados oficiais indicam ter havido 33% de mulheres inscritas dentre todos os inscritos no País. Do ponto de vista prático, entretanto, os boletins oficiais publicados pelo Tribunal Superior Eleitoral comprovam resulta do que, em certa medida, desmente a efetiva participação de boa parte da ala feminina no pleito.

Veja-se, a título de exemplo, o que sucedeu no importante município de Itacoatiara no qual derem registro de suas chapas. Isso fez com que todas as agremiações políticas registrassem candidaturas femininas e os dados oficiais indicam ter havido 33% de mulheres inscritas dentre todos os inscritos no País. Do ponto de vista prático, entretanto, os boletins oficiais publicados pelo Tribunal Superior Eleitoral comprovam resulta do que, em certa medida, desmente a efetiva participação de boa parte da ala feminina no pleito.

Veja-se, a título de exemplo, o que sucedeu no importante município de Itacoatiara no qual de rem registro de suas chapas. Isso fez com que todas as agremiações políticas registrassem candidaturas femininas e os dados oficiais indicam ter havido 33% de mulheres inscritas dentre todos os inscritos no País. Do ponto de vista prático, entretanto, os boletins oficiais publicados pelo Tribunal Superior Eleitoral comprovam resulta do que, em certa medida, desmente a efetiva participação de boa parte da ala feminina no pleito.

Veja-se, a título de exemplo, o que sucedeu no importante município de Itacoatiara no qual de 26 candidaturas zeradas nas urnas, 20 são de mulheres. Em Manaus não foi diferente, pois e possível verificar que há candidatas sem nenhum voto e muitas outras com menos de 10 votos a sugerir quenem a família teria sufragado seus nomes e apoiado a iniciativa, ou, de outro lado, essas candidaturas não eram de verdade.

Se de fato essas pessoas apenas emprestaram seus nomes para que o partido pudesse cumprir a lei e, verdadeiramente, não tinham a intenção de disputar as eleições, essa conduta pode ser entendida como comportamento ilegal, antidemocrático, passivo de punição e, mais que isso, seria possível cogitar que algumas mulheres tenham tramado contra a ascensão política desse importante grupo humano da nossa sociedade, distorção que vem se repetindo nos últimos anos.

Ampliado o alcance da análise de resultados das urnas verifica-se que, em todo o País, entre as mais de 5 mil candidaturas que não mereceram qualquer sufrágio, dois terços ou 65% desse contingente é de mulheres. Outra regra legal parece contribuir para esse fato: o direito de afastamento remunerado do servidor público para fazer campanha, providência que tem estimulado a “candidatura” de várias pessoas, muitas das quais não obtém qualquer voto.

Tais questões, entretanto, além de exigirem aprimoramento das regras e maior conscientização política não devem levar à supressão do incentivo legal à participação política de mulheres, afrodescendentes e outros contingentes ditos minoritários no conjunto da população nacional, mas o fato reclama um estudo aprofundado e não deixa de representar que falsearam a lei.

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