Manaus, 28 de março de 2024

Dos projetos de novos crimes

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Novas condutas podem configurar crimes ao se considerar procedimentos reprováveis, e alguns até inusitados.

Em São Paulo, houve um ato constrangedor, porém não justificador da prisão em flagrante segundo decisão judicial, em que um homem se masturbara em um ônibus e ejaculara no braço e no pescoço da passageira ao lado, em plena Avenida Paulista.

Foi acusado de estupro, mas o juiz converteu o crime para o delito previsto no art. 61 da Lei das Contravenções Penais: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”.

O fato gerou inconformismo pela impunidade, e inclusive houve reiteração da prática pelo mesmo sujeito.

Estupro é “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” No caso concreto não havia constrangimento, violência ou grave ameaça, e a solução aventada, em vez da prisão, seria tratamento psiquiátrico.

O fato serviu para a aprovação pelo Senado do projeto que tipifica o crime de importunação sexual, descrito como “a prática de ato libidinoso na presença de alguém, sem que essa pessoa dê consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A punição vai de um a cinco anos de reclusão.

A intenção é elogiável, mas há impropriedades a serem corrigidas no tipo penal sugerido. O mestre Renê Ariel Dotti elogia o esforço do legislador em defesa da mulher, mas se preocupa com a insegurança e os problemas de interpretação que poderão surgir, e dá exemplos: 1. O sujeito frustrado poderá registrar, por vingança, um boletim de ocorrência contra a ex-namorada que, no cinema, beijava lascivamente um novo parceiro, pois não anuiu com aquele ato libidinoso; 2. No banco da praça onde descansa uma atenta senhora, um casal homossexual compartilha afagos, sendo, por isso, objeto de acusação de ato libidinoso por parte dela.

Sugere o citado professor de Direito Penal da Universidade do Paraná, seja suprida a eventual lacuna normativa com a redação: “Importunar alguém, de modo ofensivo ao pudor, para satisfação da própria lascívia ou de terceiro”.

Outro problema é a criminalização da chamada vingança pornográfica – na qual em conflito amoroso, são divulgadas imagens íntimas de parceiros. Deve ser crime, mas não com a ampla tipicidade sugerida: “proibir a divulgação de todo e qualquer registro audiovisual que contenha cena de estupro”. A aplicação na forma proposta atingirá até os filmes clássicos que tratam do tema, poderão ser considerados ilegais.

Incluiu-se na proposta a punição para o estupro coletivo e divulgação de cena de estupro. Será aumentada a pena em um terço para o delito cometido em local público e transporte público ou se ocorrer à noite em lugar ermo, com emprego de arma ou meio que dificulte a defesa da vítima, seguindo o texto à sanção presidencial.

O projeto aumenta a pena de um a dois terços se quem praticar o crime tiver relação íntima ou afetiva com a vítima, como namorado. Contra menor de 14 anos a punição independe de consentimento ou de a vítima já ter mantido relações com a pessoa antes do crime.

Algumas redações aprovadas precisam ser aperfeiçoadas e adequadas para melhor exatidão técnico-jurídica. Fazer leis penais não é tarefa fácil e exige consolidado conhecimento jurídico.

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