Manaus, 20 de abril de 2024

Do quinto constitucional

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O tema ensejou debates após decisão de um desembargador, indicado ao TRF na condição de advogado, ao liberar um ex-presidente em plantão de fim de semana.

Diz o art. 94 da CF: “Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”

Alguns questionam, em razão do ocorrido, a imparcialidade dos magistrados oriundos do quinto constitucional.

Não há impropriedade ou inconveniência no sistema constitucional adotado, salvo eventuais distorções, inabituais e transitórias, mas corrigíveis através dos recursos permitidos.

A imprevista consequência política não pode descartar da decisão judicial a sua rigorosa apreciação jurídica, sob pena de politização da atividade judicante, em prejuízo da legalidade.

A imagem ideal do Poder Judiciário deve ser de imparcialidade e sensatez. Para tanto, a seleção do quinto constitucional deve adotar critérios que o qualifiquem, não podendo ser objeto de interesses partidários ou inconfessáveis.

Importante enfatizar aos que condenam o quinto constitucional, que os candidatos são submetidos à avaliação de dois colegiados: lista sêxtupla da OAB e do Tribunal onde será preenchida a vaga, que escolherá dentre os seis candidatos uma lista tríplice e um deles escolhido livremente pelo Chefe do Executivo estadual ou federal.

No Ministério Público ocorre igual procedimento, com lista sêxtupla escolhida em eleição direta pelos integrantes da carreira.

A seleção na escolha dos seus membros para os tribunais é democrática e todos devem ser portadores de notável saber jurídico.

A inclusão de membros do MP e de advogados tem por fim fortalecer o Judiciário, ao oxigená-lo com as experiências trazidas de suas funções jurídicas originárias.

O modelo da CF transporta para os tribunais conhecimentos adicionais e complementares, que não pertencem à magistratura de carreira, mas que a enriquece no atendimento dos anseios da sociedade.

DA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO – O Brasil é a quinta maior população do planeta, com 209 milhões de habitantes, só perdendo para a China, Índia, Estados Unidos e Indonésia. Todavia estamos na quarta posição no ranking mundial de acidentes nas estradas, atrás somente da China, Índia e Nigéria.

Acidentes com motociclistas e pedestres lideram as estatísticas de mortes no trânsito e o uso do celular é a segunda maior causa de acidentes no Brasil.

Há dificuldades a enfrentar: falhas na fiscalização, campanhas educativas não sensibilizam condutores, embora tenhamos avançado com punições mais graves na combinação entre álcool e volante, reajuste das multas, infração por dirigir falando ao celular e ultrapassagem em local proibido.

Seria importante incluir no currículo do segundo grau a disciplina Segurança no Trânsito, direcionada para adolescentes e jovens futuros condutores, na busca de uma circulação de veículos mais segura e com menos óbitos.

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