Manaus, 19 de abril de 2024

Do pacote de Moro e a polícia

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Os parlamentares retiraram a excludente de ilicitude do pacote anticrime, porém deverão retomar o tema em discussão em plenário. Debater-se-á sua aprovação ou não, ao acrescentar o seguinte parágrafo ao art. 23 do Código Penal: “O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

Trata-se de uma norma penal subjetiva, podendo trazer dificuldades na sua interpretação, podendo ser vista como uma mensagem de estímulo à violência policial. Alguns consideram que a proposta que tramita no Congresso Nacional livra de punição os policiais que matam em confronto. Há quem não veja ligação entre a proposta de Moro e a possibilidade de aumento do número de inocentes baleados em ações policiais, e sendo estes não responsabilizados pelo crime.

O presidente da Câmara Rodrigo Maia avalia que 70% do pacote anticrime deve ser aprovado, mas a excludente será tratada com cautela. Todavia, a morte de uma menor de 8 anos no Rio de Janeiro, em que um policial, sem qualquer confronto, atirou em suspeitos de uma moto que recusaram a ordem de parar e a atingiu, serve de atenção para as polícias do país. O projeto de Moro com o apoio presidencial, que tramita no Congresso, pode livrar de punição os policiais que matam em confrontos, sobretudo em ações imprudentes e exorbitantes das forças de segurança em bairros pobres, onde atuam quadrilhas de tráfico de drogas. É sempre perigoso se querer estabelecer uma relação entre o incentivo de autoridades ao confronto armado, como uma forma de política de segurança pública.

Críticos ponderam que certas ações policiais abrem brecha para excessos no embate, que podem respingar em inocentes, alheios ao confronto. Para alguns, a proposta seria uma carta branca para policiais matarem, porém a ampliação da excludente de ilicitude foi uma das promessas de campanha presidencial. Há os que preferem investimentos em prevenção, tecnologia e aquisição de equipamentos, porque no enfrentamento armado haverá sempre o risco de mortes, inclusive de inocentes. Dados da polícia do Rio de Janeiro indicam que de janeiro a agosto de 2019, 1.249 pessoas morreram em decorrência de desastradas operações policiais, que colocam em risco a vida de pessoas insuspeitas.

Constata-se haver muita subjetividade na mudança ao Código Penal, nas avaliações referentes a situações de emoção, medo ou surpresa. Pelo visto parece ser equivocada a tentativa de ampliar a excludente de criminalidade, bastando manter, por ser suficiente, o que já prevê a lei penal vigente. Imagina-se que intenção da proposta é querer livrar o policial da punição, quando atirar em alguém em confronto, haja vista que o pacote anticrime eleva sobremaneira a condescendência da Justiça diante de excessos policiais.

Na atividade de defrontação, o resultado letal é possível, mas isto está coberto pelo Código Penal sem precisar alteração. É que tal mudança pode ser interpretada como uma verdadeira licença para matar, quando a legislação atual atende aos casos nos quais o policial provoca algum tipo de morte.

Não há dúvida ser prioridade o combate ao crime, porém sem expor a população a situações de perigo e que a ação policial esteja apoiada muito mais na inteligência do que no confronto em si mesmo. E se o confronto for inevitável que seja exercido dentro da legalidade e sem atingir inocentes.

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