Manaus, 29 de março de 2024

Da insegurança suprema

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É importante para a democracia a coexistência da segurança jurídica, respaldada nas decisões dos tribunais superiores, servindo de referências para a interpretação das leis. É flagrante a instabilidade jurídica, quando um entendimento consagrado pelo colegiado do STF é desobedecido por decisões monocráticas, sobre assuntos polêmicos, mediante recursos impetrados pouco antes do início do recesso na Justiça, tentando tornar fatos consumados com vereditos controversos, que deveriam ser exercidos pelo plantão do presidente da Corte.

Há poucos dias foi concedida uma liminar para suspender o início da execução penal em 2ª instância, assunto discutível e merecedor de apreciação do Plenário na próxima sessão do dia 10 de abril. A medida autorizada individualmente colocaria em liberdade 169 mil presos sem sentenças definitivas, entre eles um ex-presidente condenado por corrupção, cuja ágil defesa interpusera pedido de sua liberdade, após 48 minutos da publicação do ato.

Para alguns julgadores, a determinação colegiada vencedora não vale para os que dela discordam, transformando a Justiça em loteria, em que a definição vai depender do sorteio do relator, com imprevisibilidade do que será decidido.

Desde 2016, o plenário do STF determinou que réu condenado por órgão colegiado em 2ª instância poderá cumprir imediatamente a pena, por não mais haver presunção de inocência, visto que sua culpabilidade já estaria devidamente assentada. O tema voltará ao debate e poderá mudar, mas no momento, por segurança jurídica, a decisão plenária deve prevalecer sobre os votos vencidos.

Para tanto, a generosa decisão tomada na véspera do início do recesso do Judiciário, para suspender a prisão após condenação em 2ª instância, foi suspensa pelo presidente do STF Dias Toffoli, pois o assunto debatido será apreciado em breve no Egrégio Plenário.

Há os que argumentam com o art. 5º, LVII da CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”. Parece ser uma obviedade, pois se cabe recurso não há culpado, mas a discussão é que o texto não fala em prisão, aliás palavra citada em outros oito incisos do mesmo artigo.

Os que defendem a prisão após julgamento da segunda instância sustentam que o devido processo legal teria sido cumprido nas duas instâncias, quando as questões de fato e de provas foram definitivamente resolvidas, devendo as questões jurídicas serem consideradas no STJ e STF.

É verdade que a Constituição não diz que o acusado poderá ser preso após decisão da 2ª instância, todavia também não menciona que somente poderá ser detido após o trânsito em julgado na última instância.

Se a presunção de inocência deve ocorrer até a quarta instância (STF), para então exigirmos o cumprimento da pena com centenas de recursos protelatórios, os ricos e poderosos agradecerão pela impunidade, liberados que estarão pelo decurso do tempo através de indecorosas prescrições.

O Supremo Tribunal precisa decidir de forma impreterível sobre a prisão em 2ª instância, que não pode continuar dependendo de interpretações individuais, fazendo Justiça contra os influentes e prestigiados, para que o texto legal prevaleça sobre subjetivismos em decisões relevantes.

Julgamentos colegiados não podem ser desrespeitados e desconsiderados por decisões monocráticas contrárias ao que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

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