Manaus, 19 de março de 2024

Da delação premiada no STF

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Da delação premiada no STF

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O STF decidiu que a Polícia Federal e as polícias civis podem firmar acordo de delação com investigados mesmo sem anuência do Ministério Público. Foi o resultado do julgamento da Ação de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que questionava a legitimidade de delegados para celebrar colaborações.

Aclarou-se que a polícia não pode intervir no trabalho do MP, mas também não é obrigatório que o parquet avalize a colaboração feita com a autoridade policial. Caberá ao juiz a homologação ou não do acordo e a definição dos benefícios aos delatores.

Foi rejeitado o entendimento de que a manifestação do MP sobre o acordo seria definitiva e vinculante.

A decisão foi uma resposta ao escandaloso caso das delações da JBS, em que se ratificou o acordo de Joesley Batista com a PGR.

A lei 12.850/13, declarada constitucional não diz que o MP tem que compartilhar com os delegados o poder de firmar acordo, daí entender o STF não existir impedimento para tanto. Se as delações são úteis para a investigação, nada obsta possa a autoridade policial dispor delas.

Diz a lei: “Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Código de Processo Penal” (art. 4º, § 2º).

Na prática, o delegado celebra o acordo, o MP opina e o Judiciário decide.

Há no STF dois acordos negociados com a PF: o do marqueteiro Duda Mendonça e o do publicitário Marcos Valério. O do ex-ministro Antônio Palocci, também acordado, já foi homologado pelo desembargador Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF-4. Homem de confiança dos dois governos petistas Palocci, preso desde setembro de 2016, buscou a PF, onde firmou acordo exclusivo, após sua negociação com o MPF não avançar.

No seu depoimento ao juiz Sergio Moro em 2017, o petista admitiu ter cometido corrupção, e sua delação deve sobressaltar alguns poderosos, por ter sido um dos mais destacados no partido, pois foi Ministro da Fazenda e Chefe da Casa Civil.

É possível que a negociação com procuradores deva ser mais atraente, por caber ao MP o oferecimento da denúncia à Justiça.

Então, a palavra final sobre a concessão de benefícios a delatores é do Poder Judiciário, porque a fixação da pena é matéria privativa da Justiça. Caberá ao juiz controlar cláusulas desproporcionais, abusivas ou ilegais.

Outro aspecto importante que está na Lei da Delação Premiada (art. 4º, § 16) é que: “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”, ou seja, ninguém pode ser condenado com base apenas em delações.

Os elementos confirmatórios devem ser obtidos na fase investigatória e o delator só deve saber dos benefícios que receberá depois de comprovadas suas acusações. Se mentir ou quebrar cláusula firmada poderá perder as benesses.

O entendimento do pretório excelso enfraquece o Ministério Público que tinha a hegemonia sobre os acordos de delação, pois agora no fim do processo, o juiz condena e determina se o acordo do MP ou da PF poderá ser cumprido ou se precisa mudar, tendo o Judiciário a última palavra.

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