O Supremo Tribunal Federal decidiu em fevereiro que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial e extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”. O condenado em 2ª instância deve começar cumprir pena após o veredito colegiado.
Antes se entendia que o condenado ficaria em liberdade até que julgados todos os recursos interpostos no STJ e no STF.
A justificativa da nova concepção afirma: “Ao invés de se constituir em instrumento de garantia da presunção de inocência do apenado, os recursos acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal”. E mais, as filigranas jurídicas levantadas nos tribunais superiores nunca enfrentam o mérito da acusação, já decidido na 2ª instância.
A medida do STF combate a morosidade processual e a impunidade dos culpados, e ganha importância em tempos de Lava Jato, que ficaria prejudicada com o não cumprimento imediato da pena por desincentivar as delações premiadas, tão temidas pelos corruptos.
Acontece que o conceituado ministro Celso de Mello, mas voto vencido na citada decisão, reiterou sua compreensão de que a presunção deve permanecer, assegurando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Daí ter garantido tal regalia a um empresário acusado de homicídio e ocultação de cadáver, condenado pelo Júri e pelo TJ de Minas Gerais.
É difícil aceitar a técnica de diligenciar mecanismos protelatórios para não punir e nem restituir o que foi afanado. A vagareza da Justiça e os recursos tardieiros acabaram por descaracterizar tal presunção, substituindo-a pela isenção da punição ou prescrição.
Outra solução para o problema seria através Poder Legislativo. A dúvida é se haveria isenção, visto que grande parte poderia estar atuando em causa própria e não para atender o interesse da sociedade brasileira contra a corrupção.
A expectativa é que o STF torne público, para dar segurança jurídica, qual a sua interpretação sobre o início do cumprimento da pena, para que o Judiciário brasileiro possa dar o chamado efeito vinculante, segundo o qual se tornará de observância obrigatória cogente.
OS CRUCIFIXOS E A JUSTIÇA – Os crucifixos serão recolocados nas salas do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. O tribunal cumpriu decisão do CNJ e reposicionou os crucifixos em suas salas e dependências.
Em decisão monocrática, o conselheiro do CNJ Emmanoel Campelo revogou deliberação do Conselho da Magistratura, que determinava a retirada de crucifixos e demais símbolos religiosos dos prédios da Justiça, sob o argumento de que crucifixos são mais símbolos culturais que sagrados. Os desembargadores gaúchos resolveram não recorrer da decisão do CNJ.
O problema começou em fevereiro de 2012, quando a Liga Brasileira de Lésbicas requereu o recolhimento de crucifixos do TJ-RS e foros do interior, alegando não haver outros símbolos expostos no Judiciário e ser necessário igualar o sentimento de quem não adotava a religião católica.
Em março de 2012, por unanimidade, o Conselho da Magistratura do TJ-RS acatou o pedido.
Com todo respeito, penso que há assuntos mais importantes a serem discutidos. Se conseguirmos que a Justiça seja menos morosa e tenha maior celeridade em suas decisões, os brasileiros cristãos e não cristãos ficarão mais felizes e extremamente agradecidos ao Senhor.
Visits: 13