Manaus, 28 de março de 2024

A polêmica dos protestos

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A Justiça Federal do Rio de Janeiro considerou a proibição de ostentação de cartazes com mensagem de cunho político nos locais de competição dos jogos olímpicos do Rio de janeiro uma afronta ao direito de liberdade de expressão, exercido pacificamente, e decidiu liberá-las.

Há discussão sobre o tema, pois há especialistas que defendem coibir assuntos locais que só brasileiros entendem, e não interessam a estrangeiros. Pode gerar repúdio de opositores e conflitos que nada têm com jogos olímpicos, que apoiam iniciativas de confraternização e devem estar distantes de questões políticas ou religiosas.

O assunto não é novo e já foi decidido pelo STF em 2014, quando o PSDB questionou a constitucionalidade da vedação que constava no art. 28 da Lei Geral da Copa Lei (12.663/12) e agora repetida no artigo 28 da Lei 13.284/16, a Lei das Olimpíadas, sancionada por Dilma Roussef. O entendimento acolhido na corte superior não dá abrangência absoluta a manifestações sem limites, e a proibição de protestos foi considerada legal.

O artigo proíbe nas arenas “portar ou ostentar cartazes com mensagens ofensivas de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação; utilizar bandeiras para outros fins que não o da declaração festiva e amigável, mas ressalva o direito constitucional ao livre exercício de manifestação”. Aliás, nos ingressos dos jogos está escrito que o espectador “leu e aceitou a lista de itens proibidos, restritos e de comportamentos proibidos”. As medidas protegem empresas que compram direitos e investem para ter sua imagem associadas aos jogos, e para tanto, não se permitem exibições políticas, religiosas e comerciais.

O STF julgou constitucional referido artigo que proíbe manifestações políticas em estádios, sob relatoria de Gilmar Mendes e votos favoráveis de Luís Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

Consta do Acórdão sobre a Ação de Inconstitucionalidade do PSDB: “Art. 28 da Lei Geral da Copa – Violação da liberdade de expressão. Inexistência. Aplicação do principio da proporcionalidade. Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte. Medida cautelar indeferida. Ação julgada improcedente”.

Apesar de polêmica, a questão parece estar resolvida pelo precedente julgado, de que a lei olímpica não fere a Constituição Federal.

A MINISTRA E SEUS “CAUSOS” – Cármen Lúcia, competente e meritória ministra do STF, que assumirá em breve a presidência, costuma enriquecer suas palestras com fatos pitorescos, como forma de tornar mais agradável a exposição de assuntos juridicamente complexos.  Em recente entrevista ao Estadão, comentou em exposição em São Paulo um fato ocorrido em Belo Horizonte, em que tinha saído de um consultório médico em busca de transporte e parou numa parada de ônibus. Sem enxergar, com a pupila dilatada por exame de vista, perguntou a um sujeito qual a linha do ônibus que se aproximava. O homem disse que logo alguém a ajudaria. E ela não se esquece da surpresa final da prosa: “A senhora não precisa ter vergonha, não, viu? Eu também não sei ler&r dquo;. Por sua seriedade e conhecimento jurídico, a expectativa é de que dias melhores virão para a Justiça brasileira.         

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