Foram criados mecanismos eficientes de combate à corrupção que são a delação premiada e o acordo de leniência. A delação é um privilégio legal concedido ao réu que aceita colaborar na elucidação do delito. Pode ser beneficiado com diminuição ou extinção da pena, cumprimento em regime semiaberto e perdão judicial.
O acordo de leniência assemelha-se com a delação, sendo realizado com empresas. A Lei 12.846/13 estabelece o pacto de leniência em benefício apenas da primeira pessoa jurídica que cooperar na apuração do delito (art. 16, § 1º), desde que identificados os demais envolvidos e obtenção célere dos documentos comprobatórios do ilícito.
Tal artigo foi revogado pela Medida Provisória 703/15, provocando polêmica, por mudar o acordo de leniência para permitir que empresas investigadas por corrupção continuem a negociar com o poder público, algumas financiadoras de campanhas eleitorais de grandes partidos políticos.
O mais controverso é que o Ministério Público, instituição independente que deveria avaliar a oportunidade e conveniência da proposta, e o Tribunal de Contas da União, que julga as contas de responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos federais, foram excluídos de participação do acordo de leniência.
Pode ser tentativa de suavizar a punição legal estabelecida e estender o acordo a todos empresários.
A MP 703 foi publicada e está em vigor, aprovada pelo Senado, faltando apenas a concordância da Câmara Federal. O mais grave é que a Constituição veda a edição de Medida Provisória sobre matéria relativa a direito penal, processo penal e processo civil (art. 62, § 1º, I, b da CF).
Medida Provisória é instrumento com força de lei, adotado pelo presidente, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, embora dependa de aprovação do Congresso para se transformar em lei.
Não foi divulgada alguma explicação convincente a respeito da urgência justificadora da referida Medida Provisória.
É compreensível que empreiteiras aproveitem a oportunidade e acelerem eventuais acordos com o Poder Executivo, representado pela Advocacia Geral da União e Corregedoria Geral da União.
O assunto divide opiniões. A ideia inicial dos que defendem a leniência é punir as empresas, ressarcir o erário, salvar os projetos de infraestrutura e anular eventual colapso da economia, livrando-as das sanções por corrupção e de inidoneidade. A partir daí serão bloqueadas as investigações, os processos em trâmite e a descoberta de novos crimes ao dispensar informações inéditas.
Igualar tratamento de empresas envolvidas em investigações com outras imunes a tais apurações, e que até exerceram a atividade de terceirização sem maiores comprometimentos com ilicitudes, não parece ser um procedimento legítimo. Instituições não podem virar mecanismo de atuação de acionistas desonestos, mesmo porque, sem corrupção a economia tem maiores possibilidades de desenvolvimento.
Parece que a atual ideia vigente é retirar a Medida Provisória para discutir a questão penal com a pretensão de não punir executivos ou funcionários, fato estimulador da impunidade.
Não é razoável e chega a ser incompreensível a exclusão do Ministério Público em assunto inserido na órbita criminal. A condescendência com a corrupção, que é ambidestra e pluripartidária, não é saudável para um país em crise em razão dela.
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