Manaus, 28 de março de 2024

Precipitações prisionais

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Causou grande repercussão o pedido do procurador-geral da República Rodrigo Janot ao ministro do STF Teori Zavaski para a prisão do presidente do Senado Renan Calheiros, do senador Romero Jucá e do ex-presidente José Sarney.

Desconhecendo os termos da petição de Janot, não parece nítida a necessidade de implementação de medida restritiva de liberdade. A decisão para prender impõe prudência e fundamentação jurídica.

Reconhecemos a competência do procurador-geral à frente do Ministério Público Federal, no combate à corrupção, através da chamada Operação Lava-Jato.

Não se nega que houve uma confabulação entre os políticos, sobre a delação premiada de quem estivesse preso e contra o entendimento do STF que determinou o recolhimento dos réus aos presídios, após confirmação condenatória em segunda instância.

A delação premiada é técnica de investigação em que o Estado oferece benefícios àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do crime. Os prêmios de um acordo de delação podem ir da diminuição da pena ao perdão judicial.

A colaboração premiada no direito brasileiro assegurou o bom êxito da Lava-Jato e deve ser resguardada para reprimir eficientemente a corrupção. Quanto ao recolhimento de condenados por órgãos colegiados em segundo grau, tornou-se necessário e foi aplicado pela primeira vez ao ex-senador Luiz Estevão, condenado por desvios do Fórum Trabalhista de São Paulo a 31 anos de reclusão em 2006, e recolhido para cumprir pena em 2016, após 36 recursos interpostos. Tais protelações não mais deverão ocorrer.

Noticiaram-se acusações contra várias pessoas pelo ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado, em sua delação premiada. Tais fatos devem ser apurados com rigor. Prender, pelo que é visto externamente, não se amolda às exigências da lei, afora poder caracterizar uma intromissão insólita do Judiciário no Poder Legislativo.

É a avaliação que se pode fazer, considerando as matérias publicadas. Talvez haja motivos mais concretos e avaliados pelo Ministério Público como necessários, inseridos na órbita sigilosa da delação premiada, homologada pelo STF.

Nos assuntos levados a público, as conversas divulgadas se inserem na garantia constitucional da liberdade de expressão e do pensamento (CF, art. 5º, IV e IX). Além do mais declara o art. 53 da CF: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. E obstrução da Justiça só pode ocorrer por atos e não por palavras.

Os diálogos exteriorizaram inquietação com os rumos da Lava-Jato e opinaram sobre casual anistia para os envolvidos e concordaram com leis mais brandas para a delação premiada e acordo de leniência, para amainar o rigorismo punitivo. Todavia tais análises e discussões não são proibidas e nem configuram crimes, pois discutir projetos é atividade inerente ao exercício parlamentar.

Há um sentimento de que houve uma overdose na inciativa do eminente procurador-geral Rodrigo Janot, salvo fundamentos jurídicos existentes, mas do não conhecimento geral. Urge uma decisão imediata do STF, para seguirmos em frente com o pleno funcionamento de nossas instituições democráticas.

Prender parece ser medida excessiva e merece ser rejeitada, sem prejuízo da apuração de eventuais delitos que possam ter ocorridos, respeitadas as normas legais vigentes.

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