A Câmara debate alterações em algumas normas vigentes que podem repercutir em prejuízo da Operação Lava Jato.
Pretende que a colaboração premiada seja acompanhada pelo juiz responsável; que a prisão após a segunda instância, atualmente definida pelo STF, tenha sua execução iniciada após o trânsito em julgado; que a condução coercitiva seja punida em casos de abuso de autoridade; e que a prisão preventiva seja adotada com prazo máximo de duração de 180 dias.
As medidas mencionadas tiveram importância nas recentes apurações de combate à corrupção.
Algumas mudanças delimitadoras são sugeridas em causa própria, ante a apreensão de serem atingidos pelas investigações, logo sem atuação republicana.
Planejam votar, no mês de outubro, o projeto de reforma do Código de Processo Penal, após discussão dos temas acima citados. Tal remodelação processual teve início no Senado e foi aprovada em 2010.
A delação é recente, ocasiona questionamentos, e está na Lei 12.850/13. Pode ser utilizada como mecanismo de defesa, mas argumentam os arautos da mudança que preso não pode fechar delação e criticam o poder excessivo do MP. Daí pleitearem que um juiz acompanhe a negociação entre o procurador e o delator, e não apenas atue na homologação final.
Intencionam proibir que preso provisório faça acordo de delação. Aliás, seria o mesmo que vedar injustamente um meio de defesa, em situações inquietantes.
Cumpre salientar que ninguém vai colaborar ou delatar se o acerto com o MP correr o risco de ser invalidado por magistrado ou colegiado. O STF decidiu que o acordo é entre MP e colaborador, e cabe ao juiz avaliar regularidade, legalidade e voluntariedade. Na sentença, analisa a eficácia da delação.
Criticam que o perdão da pena aos irmãos da JBS foi excessivo e causou a banalização da colaboração. Mas acabar com a delação significa fragilizar as investigações.
Críticas à parte, deve-se reconhecer que as delações dos executivos da Odebrecht elucidaram totalmente o sistêmico esquema de corrupção da empreiteira, e seria difícil ou até mesmo impossível, sem elas, esclarecê-lo.
Argumentam que a condução coercitiva virou prisão cautelar, constrangendo pessoas que não se negam a prestar esclarecimentos. Desejam então punir o excesso de conduções coercitivas, cabível se a pessoa se negar a prestar depoimento.
Não pode ser decretada como medida intimidatória, por ser um instrumento processual legítimo, e uma imposição de cumprimento do dever legal de comparecimento, podendo haver crime de desobediência.
A lei é clara, basta cumpri-la: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença” (art. 260, do CPP).
Quanto à prisão preventiva, deve ocorrer em situações especiais: comprovação de que o réu vai ameaçar testemunhas, destruir provas, continuar na prática delituosa ou articular fuga. Não pode ser decretada para constranger investigados a delatar.
Não há prazo para o confinamento preventivo, mas a Justiça não pode se exceder do que é razoável e necessário ao pleno esclarecimento de crimes graves.
Se a prisão preventiva cumpriu sua utilidade, não há razão para exagerar no seu prolongamento, mesmo porque encarcerar por mais tempo que o indispensável seria a descabida e reprovável antecipação da condenação criminal.
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